FÉRIAS PROPORCIONAIS
Normas Gerais
1. Introdução
A legislação
assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso,
denominadas férias.
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho
(período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período
de férias, sem prejuízo da remuneração. O período aquisitivo é
computado da data em que o empregado é admitido até que ele complete
um ano de serviço. Assim, exemplificando, se o empregado foi
admitido em 03-03-2003, seu período aquisitivo vai de 03-03-2003 a
02-03-2004. O segundo período vai de 03-03-2004 a 02-03-2005 e assim
sucessivamente.
O período de férias, ou seja, os dias de descanso, são computados,
para todos os efeitos, como tempo de serviço.
A legislação vigente não prevê antecipação das férias, a não ser no
caso de Coletivas.
2. Duração das Férias
O período de férias
do empregado é fixado pela legislação, sendo consideradas para tanto
a jornada de trabalho semanal para a qual ele foi contratado e a
proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o
período aquisitivo.
2.1. Tempo parcial
A legislação
considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração
não exceda a 25 horas semanais.
No regime de tempo parcial, os empregados têm seu período de férias
fixado da seguinte forma:
|
Jornada de
trabalho semanal |
Dias
corridos de férias |
Dias corridos
de férias havendo mais de 7 faltas injustificadas |
|
Mais de 22 até 25 horas |
18 |
9 |
|
Mais de 20 até 22 horas |
16 |
8 |
|
Mais de 15 até 20 horas |
14 |
7 |
|
Mais de
10 até 15 horas |
12 |
6 |
|
Mais de
05 até 10 horas |
10 |
5 |
|
Igual ou inferior a 05 horas |
8 |
4 |
2.2. Tempo integral
Tempo integral de
trabalho é aquele em que o empregado é contratado para prestar
serviços por mais de 25 até 44 horas semanais.
Para o empregado que trabalha em tempo integral, as férias serão
fixadas considerando-se somente as faltas injustificadas, não sendo
relevante a sua jornada de trabalho contratual, já que ele é
contratado para trabalhar mais de 25 horas semanais.
Para o que trabalha em tempo integral, as férias seguem o seguinte
critério:
|
Nº de faltas
injustificadas |
Dias corridos
de férias |
|
0 a 5 |
30 |
|
6 a 14 |
24 |
|
15 a 23 |
18 |
|
24 a 32 |
12 |
|
Mais de 32 |
0 |
Durante o período
de férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador,
salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de
trabalho regularmente mantido com aquele.
2.3. Desconto de faltas
Para definir o
período de férias do empregado, o empregador não pode considerar as
faltas justificadas, mas tão somente as injustificadas.
As faltas injustificadas não são deduzidas do período de férias.
Elas determinam o número de dias de férias, ou seja, se o empregado
teve 20 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, a
empresa não vai deduzir 20 de 30, e conceder 10 dias de férias ao
empregado. Ela vai enquadrar os 20 dias de faltas na tabela do item
2.2, e conceder ao empregado 18 dias de férias.
2.4. Faltas injustificadas
Caracterizam-se
como faltas não justificadas aquelas ocorridas dentro do período
aquisitivo e que acarretaram o desconto da remuneração que seria
devida no respectivo dia.
2.5. Faltas justificadas
Não é considerada
como faltas ao serviço, para fins de fixação do período de férias, a
ausência do empregado nos seguintes casos:
a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge,
ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na Carteira
de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, viva sob sua
dependência econômica;
b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da
primeira semana;
d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor,
nos termos da lei respectiva;
f) durante o licenciamento compulsório da empregada, por motivo de
maternidade ou aborto, bem como nos casos de adoção ou guarda
judicial de criança, observados os requisitos para a concessão do
salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
g) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo
INSS, exceto quando superior a 6 meses, ainda que descontínuos,
dentro do período aquisitivo;
h) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário;
i) durante a suspensão preventiva do empregado para responder a
inquérito administrativo ou em caso de prisão preventiva, quando ele
for impronunciado ou absolvido;
j) nos dias em que não tenha havido serviço, exceto em se tratando
de paralisação parcial ou total, por mais de 30 dias, dos serviços
da empresa, com a manutenção do pagamento dos salários;
l) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
serviço militar (apresentação anual do reservista);
m) decorrentes das atividades dos representantes dos trabalhadores
no Conselho Curador do FGTS;
n) para servir como jurado;
o) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;
p) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente
arrolado ou convocado;
q) até 9 dias, para professor, em conseqüência de casamento ou
falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;
r) nos dias de atividade do Conselho Nacional, Estadual ou Municipal
de Previdência Social;
s) pelo dobro dos dias de prestação de serviço à justiça eleitoral;
t) nos dias em que estiver comprovadamente realizado provas de exame
vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
u) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a
juízo.
3. Tabela de Férias Proporcionais:
|
Proporcionalidade
Quantidade de Avos |
Número de Faltas
Injustificadas durante o período aquisitivo |
|
de 0 a 5 |
de 6 a 14 |
de 15 a 23 |
de 24 a 32 |
|
1/12 |
2,5 dias |
2 dias |
1,5 dia |
1 dia |
|
2/12 |
5 dias |
4 dias |
3 dias |
2 dias |
|
3/12 |
7,5 dias |
6 dias |
4,5 dias |
3 dias |
|
4/12 |
10 dias |
8 dias |
6 dias |
4 dias |
|
5/12 |
12,5 dias |
10 dias |
7,5 dias |
5 dias |
|
6/12 |
15 dias |
12 dias |
9 dias |
6 dias |
|
7/12 |
17,5 dias |
14 dias |
10,5 dias |
7 dias |
|
8/12 |
20 dias |
16 dias |
12 dias |
8 dias |
|
9/12 |
22,5 dias |
18 dias |
13,5 dias |
9 dias |
|
10/12 |
25 dias |
20 dias |
15 dias |
10 dias |
|
11/12 |
27,5 dias |
22 dias |
16,5 dias |
11 dias |
12/12
(Férias integrais) |
30 dias |
24 dias |
18 dias |
12 dias |