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FÉRIAS PROPORCIONAIS

Normas Gerais

1. Introdução

A legislação assegura a todos os trabalhadores um período de folga ou descanso, denominadas férias.
Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho (período aquisitivo), o empregado tem direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. O período aquisitivo é computado da data em que o empregado é admitido até que ele complete um ano de serviço. Assim, exemplificando, se o empregado foi admitido em 03-03-2003, seu período aquisitivo vai de 03-03-2003 a 02-03-2004. O segundo período vai de 03-03-2004 a 02-03-2005 e assim sucessivamente.
O período de férias, ou seja, os dias de descanso, são computados, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
A legislação vigente não prevê antecipação das férias, a não ser no caso de Coletivas.

2. Duração das Férias

O período de férias do empregado é fixado pela legislação, sendo consideradas para tanto a jornada de trabalho semanal para a qual ele foi contratado e a proporção das faltas injustificadas ao serviço, ocorridas durante o período aquisitivo.

2.1. Tempo parcial

A legislação considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.
No regime de tempo parcial, os empregados têm seu período de férias fixado da seguinte forma:

Jornada de trabalho semanal  Dias corridos de férias Dias corridos de férias havendo mais de 7 faltas injustificadas
Mais de 22 até 25 horas 18 9
Mais de 20 até 22 horas 16 8
Mais de 15 até 20 horas 14 7
Mais de 10 até 15 horas 12 6
Mais de 05 até 10 horas 10 5
Igual ou inferior a 05 horas 8 4

2.2. Tempo integral

Tempo integral de trabalho é aquele em que o empregado é contratado para prestar serviços por mais de 25 até 44 horas semanais.
Para o empregado que trabalha em tempo integral, as férias serão fixadas considerando-se somente as faltas injustificadas, não sendo relevante a sua jornada de trabalho contratual, já que ele é contratado para trabalhar mais de 25 horas semanais.
Para o que trabalha em tempo integral, as férias seguem o seguinte critério:

Nº de faltas injustificadas Dias corridos de férias
0 a 5 30
6 a 14 24
15 a 23 18
24 a 32 12
Mais de 32 0

Durante o período de férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

2.3. Desconto de faltas

Para definir o período de férias do empregado, o empregador não pode considerar as faltas justificadas, mas tão somente as injustificadas.
As faltas injustificadas não são deduzidas do período de férias. Elas determinam o número de dias de férias, ou seja, se o empregado teve 20 faltas injustificadas durante o período aquisitivo, a empresa não vai deduzir 20 de 30, e conceder 10 dias de férias ao empregado. Ela vai enquadrar os 20 dias de faltas na tabela do item 2.2, e conceder ao empregado 18 dias de férias.

2.4. Faltas injustificadas

Caracterizam-se como faltas não justificadas aquelas ocorridas dentro do período aquisitivo e que acarretaram o desconto da remuneração que seria devida no respectivo dia.

2.5. Faltas justificadas

Não é considerada como faltas ao serviço, para fins de fixação do período de férias, a ausência do empregado nos seguintes casos:
a) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, viva sob sua dependência econômica;
b) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
c) por 5 dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
d) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
e) até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
f) durante o licenciamento compulsório da empregada, por motivo de maternidade ou aborto, bem como nos casos de adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos para a concessão do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
g) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto quando superior a 6 meses, ainda que descontínuos, dentro do período aquisitivo;
h) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
i) durante a suspensão preventiva do empregado para responder a inquérito administrativo ou em caso de prisão preventiva, quando ele for impronunciado ou absolvido;
j) nos dias em que não tenha havido serviço, exceto em se tratando de paralisação parcial ou total, por mais de 30 dias, dos serviços da empresa, com a manutenção do pagamento dos salários;
l) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar (apresentação anual do reservista);
m) decorrentes das atividades dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS;
n) para servir como jurado;
o) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho;
p) comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado;
q) até 9 dias, para professor, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho;
r) nos dias de atividade do Conselho Nacional, Estadual ou Municipal de Previdência Social;
s) pelo dobro dos dias de prestação de serviço à justiça eleitoral;
t) nos dias em que estiver comprovadamente realizado provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
u) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

3. Tabela de Férias Proporcionais:

Proporcionalidade 
Quantidade de Avos

Número de Faltas Injustificadas durante o período aquisitivo

de 0 a 5 de 6 a 14 de 15 a 23 de 24 a 32
1/12 2,5 dias 2 dias 1,5 dia 1 dia
2/12 5 dias 4 dias 3 dias 2 dias
3/12 7,5 dias 6 dias 4,5 dias 3 dias
4/12 10 dias 8 dias 6 dias 4 dias
5/12 12,5 dias 10 dias 7,5 dias 5 dias
6/12 15 dias 12 dias 9 dias 6 dias
7/12 17,5 dias 14 dias 10,5 dias 7 dias
8/12 20 dias 16 dias 12 dias 8 dias
9/12 22,5 dias 18 dias 13,5 dias 9 dias
10/12 25 dias 20 dias 15 dias 10 dias
11/12 27,5 dias 22 dias 16,5 dias 11 dias
12/12
(Férias integrais)
30 dias 24 dias 18 dias 12 dias

 



 

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