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as contratações
de estagiários não são regidas pela CLT;
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sobre estas
contratações não incidem nenhum dos encargos sociais previstos na
CLT;
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o estagiário não
entra na folha de pagamento;
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qualquer
estudante, a partir de dezesseis anos, de nível médio ou superior
pode ser estagiário;
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a contratação é
formalizada e regulamentada exclusivamente pelo contrato de
estágio;
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o contrato de
estágio deverá ser assinado pela empresa, pelo aluno e pela
instituição de ensino em, no mínimo, 3 (três) vias;
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a data do
contrato de estágio não pode ser anterior à data do contrato de
convênio entre a empresa e a instituição de ensino;.
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a jornada de
trabalho do estagiário é livre desde que não prejudique a sua
freqüência às aulas;
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não existe um
piso de remuneração preestabelecido;
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o valor da
bolsa-estágio é definido por livre acordo entre as partes;
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o estagiário
deverá assinar mensalmente o recibo de bolsa-estágio;
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o estagiário, a
exclusivo critério da empresa, pode receber os mesmos benefícios
de funcionários;
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o período médio
de contratação é de 6 (seis) meses e pode ser rescindido sem ônus
para as partes;
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o contrato de
estágio pode ser continuamente renovado enquanto o estudante
freqüentar aulas;
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o estagiário,
obrigatoriamente, deverá estar coberto por um seguro de acidentes
pessoais;
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a ausência do
contrato de estágio e/ou do seguro de acidentes pessoais
caracterizará vínculo empregatício e sujeitará a empresa às
sanções previstas na CLT.