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PRAZO DE PAGAMENTO
1.1
- Mensalistas
O pagamento do salário mensal deve ser efetuado o mais tardar até o
5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, salvo critério mais
favorável previsto em documento coletivo de trabalho da respectiva
categoria profissional.
1.2
- Quinzenalistas e Semanalistas
Quando tratar-se de pagamento estipulado por quinzena ou semana,
deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia após o vencimento.
2 - CONTAGEM DOS DIAS
Para efeito de determinar o
prazo de pagamento dos salários, deve ser considerado na contagem
dos dias o sábado, excluindo o domingo e feriado, inclusive o
municipal.
3 - PAGAMENTO
O pagamento de salário deve
ser efetuado:
- contra-recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de
analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, se esta não for
possível, a seu rogo (em dinheiro);
- em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço
ou imediatamente após o encerramento deste.
3.1
- Sistema Bancário
O empregador que utilizar o sistema bancário para o pagamento dos
salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais
tardar, até o 5º (quinto) dia útil.
3.2
- Por Meio de Cheque
Se o pagamento for efetuado por meio de cheque, deve ser assegurado
ao empregado:
- horário que permita o desconto imediato do cheque;
- transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a
sua utilização.
4 -
PENALIDADES
Constatada a
inobservância das disposições mencionadas neste trabalho, caberá ao
Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração.
O empregador se sujeitará à multa administrativa de 160 Ufir por
trabalhador prejudicado.
Fundamento Legal:
Arts. 459, § 1º, 464, 465, 501 da CLT;
Lei nº 7.855/89; e Instrução Normativa SRT/MTb nº 01/89
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