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Produtos com isenção do ICMS:
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Embrião/Sêmen: isento
conforme artigo 28 do Anexo I do RICMS/2000
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Hortifrutigranjeiros:
isento conforme artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000. Saída
interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado
natural, exceto quando destinados à industrialização:
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I -
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo,
alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão,
aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
:: II - bardana, batata, batata-doce,
berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de
vegetais usados na alimentação humana;
:: III - cacateira, cambuquira,
camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha,
cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho,
couve e couve-flor;
:: IV - endívia, erva-cidreira, erva
de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e
espinafre;
:: V - funcho, flores e frutas
frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras
e maçãs;
:: VI - gengibre, hortelã, inhame,
jiló e losna;
:: VII - macaxeira, mandioca,
manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e
mostarda;
:: VIII - nabiça e nabo;
:: IX - ovos;
:: X - palmito, pepino, pimenta e
pimentão;
:: XI - quiabo, rabanete, raiz-forte,
repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e
segurelha;
:: XII - taioba, tampala, tomate,
tomilho e vagem;
:: XIII - demais folhas usadas na
alimentação humana
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Insumos agropecuários –
isento conforme artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.
Operações internas realizadas com os insumos agropecuários
a seguir indicados:
:: I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida,
parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida,
desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador
ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou
medicamento, com destinação exclusiva a uso na
agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura,
avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;
:: VI - calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso
na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;
::
VIII -
alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha
de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue
ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão;
farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu,
de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de
trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho,
de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten
de milho; farelo de casca de soja ou de canola; DL
Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais,
desde que se destinem quaisquer desses produtos à
alimentação animal ou ao emprego na composição ou
fabricação de ração animal, em qualquer caso com
destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura,
aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou
sericicultura
::
IX -
esterco animal;
::
X –
mudas de plantas;
:: XIII - amônia, uréia, sulfato de
amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-
amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de
potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante,
desde que se destinem quaisquer desses produtos à
utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo
simples ou composto, ou de fertilizante
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Preservativos – isento conforme artigo 66 do Anexo I do
RICMS/2000. Operação com preservativo classificado no
código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), desde que seja
abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao
imposto que seria devido se não houvesse a isenção |
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