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SALÁRIO FAMÍLIA
Conceito
É devido, mensalmente, ao
segurado empregado (exceto o doméstico) e ao trabalhador avulso,
independente de período de carência, na proporção do respectivo
número de filhos ou equiparados (enteado ou menor sob tutela), até
os 14 anos de idade, ou inválidos de qualquer idade.
Documentação
Necessária
Certidão de nascimento
do(a) filho(a).
Termo de responsabilidade, do empregado, se comprometendo a
comunicar à empresa ou ao INSS, qualquer fato que determine a perda
do direito ao benefício. (no caso de não-cumprimento, fica sujeito
às sanções penais e trabalhistas, cabíveis.)
Cartão da Criança, para filhos de até 5 anos, com apresentação
anual, comprovando a aplicação das vacinas obrigatórias.
Valor mensal
devido
Ao empregado, pela empresa,
juntamente com o respectivo salário;
Ao trabalhador avulso, pelo sindicato, mediante convênio;
Ao trabalhador temporário, pela empresa contratante;
Ao empregado e ao trabalhador avulso, aposentado por invalidez ou em
gozo do Auxílio-Doença, pelo INSS, juntamente com o benefício;
Aos demais empregados e trabalhadores avulsos, aposentados, pelo
INSS, juntamente com a aposentadoria.
Observações Importantes:
O empregado vinculado a mais de um emprego faz jus ao recebimento do
salário-família relativo a cada emprego;
O valor do salário-família, pago pelo empregador, será reembolsado
pelo INSS, através de dedução na Guia de Previdência Social (GPS);
No mês da admissão ou da demissão, a cota a ser paga, corresponderá,
proporcionalmente, ao número de dias trabalhados;
Os pais e mães que forem segurados empregados, ambos terão direitos
aos salários-família, mesmo que trabalhem na mesma empresa;
No caso de separação judicial, divórcio ou perda do pátrio-poder, o
salário-família será pago, diretamente, àquele a cujo cargo ficar o
sustento do menor.
Não fazem jus
Empresário, apesar de ser
segurado obrigatório da Previdência Social;
Empregado Doméstico (Lei 8.213/91).
Valor da Cota
A partir da competência maio/2005:
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Para Salários até R$
414,78...................................R$ 21,27 |
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Para Salários de 414,79 até
623,44 ........................R$ 14,99 |
A
partir da competência maio/2004 (MP 182 - 29.04.2004):
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Para Salários até R$
390,00............................R$ 20,00 |
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Para Salários de 390,01 até
586,19 .................R$ 14,09 |
A
partir da competência junho/2003:
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Para Salários
até R$ 560,81.......................................R$ 13,48 |
O direito acaba
Por morte do filho ou equiparado, a partir do mês seguinte ao do
óbito;
Quando o filho ou equiparado completa 14 anos de idade (salvo se
inválido), a partir do mês seguinte ao da data de aniversário;
Pela cessação da invalidez do filho ou equiparado, a partir do mês
seguinte ao da recuperação da capacidade;
Pelo desemprego.
Detalhes Especiais
A empresa deverá conservar, durante 10 anos, os comprovantes dos
pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para efeito de
fiscalização do INSS.
A invalidez do filho ou equiparado, maior de 14 anos, deve ser
verificada por exame médico-pericial a cargo da previdência social.
As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer
efeito, ao salário ou ao benefício.
No caso de afastamento do trabalho no decurso do mês, em virtude de
Auxílio-Doença ou Aposentadoria, o salário-família será pago
integralmente pela empresa ou pelo sindicato, conforme o caso.
Ocorrendo a cessação do Auxílio-Doença durante o mês, o
salário-família será, integralmente, pago pelo INSS, retornando à
normalidade a partir do mês seguinte.
O aviso prévio indenizado não dá direito ao salário-família.
Fundamentação Legal
Lei 4.266, de 03.10.1963;
Decreto 53.153, de 10.12.1963;
Portaria 221 BsB, de 05.05.1978;
Portaria 346 MS, de 25.04.1991;
Artigos 79 e seguintes do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº.2.172/97.
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