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Tabela de contribuição
Competência: Maio de 200
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Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de maio de 2004

Salário-de-contribuição 
(R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

de 260,00 (valor mínimo) até 
2.508,72 (valor máximo)

20

 

Importante:
O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite.

Observação:
Com o advento da Medida Provisória nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, bem como da Instrução Normativa nº 87 de 27/03/2003,
fica extinta a escala de salários-base, a partir da competência abril de 2003, sendo aplicável apenas para pagamentos de contribuição em atraso.

Competência: Janeiro de 2007

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de maio de 2004

Salário-de-contribuição 
(R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

de 240,00 (valor mínimo) até 
2.400,00 (valor máximo)

20

 

Importante:
O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite.

Observação:
Com o advento da Medida Provisória nº 83 de 12/12/2002 e a conversão desta, na Lei nº 10.666 de 08 de maio de 2003, bem como da Instrução Normativa nº 87 de 27/03/2003,
fica extinta a escala de salários-base, a partir da competência abril de 2003, sendo aplicável apenas para pagamentos de contribuição em atraso

 



 

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